Empresas de Administração de Condomínios: os benefícios da profissionalização da atividade

Administrar o condomínio é um cargo de responsabilidade que exige alguns conhecimentos específicos sobre contabilidade e legislação; a opção de muitos condóminos começa a ser, cada vez mais, a contratação de empresas especializadas nesta área.

Embora possa considerar-se, numa primeira abordagem, que a auto gestão do condómino seja mais económica (porque o administrador condómino não é, normalmente, remunerado e a empresa cobra um valor pela prestação dos seus serviços), é importante perceber que a mais valia que uma administração profissional traz ao condomínio não tem que traduzir-se, necessariamente, num acréscimo de custos para o condomínio.

As empresas têm maior poder negocial, o que permite, muitas vezes, melhores preços e condições na contratação de serviços e compra de equipamentos, obtendo vantagens para o condomínio que o condómino administrador dificilmente conseguiria.

Zelar pelos interesses económicos do condomínio passa pela racionalização dos recursos e meios, traduzindo-se, sempre que possível, numa poupança para os condóminos.

As empresas desta área apresentam, cada vez mais, uma imagem e serviço de qualidade, buscando a perfeição na execução das tarefas que se propõem fazer.

A tecnologia apresenta, como suporte, a competência profissional e a transparência, privilegiando o contacto e a informação actualizada aos condóminos.

Muitos conflitos de vizinhança sobre questões de condomínio acabam por ser resolvidos mais facilmente com a intervenção do profissional. Imparcial e experiente, ele estará sempre melhor habilitado a ajudar os condóminos a encontrar uma solução satisfatória, salvaguardando as boas relações de vizinhança

9 Passos para enxugar o Orçamento

 

Quando todas as contas do condomínio estão juntas, prontas a soma dos valores de boletos e faturas, a pergunta é a mesma para a grande maioria dos síndicos: o que eliminar no orçamento para economizar? Encontrar o que pode ser simplesmente extinto é difícil, mas dá para deixar o orçamento mais enxuto com medidas de economia simples, revisão de contratos e a substituição ou instalação alguns equipamentos, como minuterias nas lâmpadas de algumas áreas ou a contratação de um folguista, se as horas-extras já não valem mais a pena. Confira algumas dicas e orientações para deixar suas contas em dia e o orçamento bem magrinho.

FOLHA DE PAGAMENTO – Horas extras: normalmente, esta é uma das maiores fontes de gastos excessivos. Faça as contas: muitas vezes sai mais barato contratar um folguista do que acionar horas extras dos funcionários. Conte também com uma escala de revezamento bem organizada. O portal SíndicoNet dispõe de uma planilha-modelo para revezamento de portaria 24h. – Terceirização: é importante observar que a terceirização de mão-de-obra nem sempre traz economia, sua maior função é livrar o condomínio do gerenciamento dos funcionários. A empresa cuida de seleção, contratação, treinamento, elaboração de escalas, substituição em faltas e férias, além de toda a burocracia trabalhista. Por outro lado, há empresas que apresentam custos baixos, mas pagam mal os empregados, gerando muitas substituições e serviços de baixa qualidade. Fique atento!

ÁGUA – Controle de vazamentos: aumentos injustificados na conta podem indicar vazamentos. Além disso, estes podem trazer danos para a estrutura do prédio. É importante que o zelador sempre faça vistorias na edificação, identificando possíveis vazamentos, e comunique imediatamente a administração quando forem encontrados. Também há empresas que realizam vistorias mais aprofundadas, incluindo inspeções nas unidades. O zelador também pode verificar as descargas dos banheiros das unidades, que são outro grande foco “invisível” de vazamento. – Individualização de hidrômetros: há empresas que instalam aparelhos de medição em cada apartamento ou unidade, para que cada um pague diretamente o que consumiu. Isso, é claro, gera maior controle e economia na grande maioria dos casos. Cada condômino deixa de pagar a conta de água no condomínio, recebendo-a em casa. – Funcionários e condôminos: é importante que todos estejam conscientes de como usar racionalmente a água. Comunicados e campanhas internas costumam surtir grandes economias. – Piscinas: devem ser cobertas quando fora de uso, pois há muita perda por evaporação. Há outras dicas de economia: saiba mais. – Cadastro por economias (SP): nas regiões atendidas pela SABESP, os condomínios devem se cadastrar para que o consumo seja medido por uma escala apropriada. O valor do metro cúbico sobe quanto maior o consumo total. Se o condomínio não tem esse cadastro, paga como se fosse apenas uma unidade residencial. No cadastro por economias, o valor do metro cúbico cai.

ENERGIA ELÉTRICA – Luzes: é com a racionalização do uso das luzes que se tem a melhor relação custo-benefício na economia de energia elétrica. A introdução de sistemas inteligentes, que incluem minuterias e sensores de presença, não requer investimentos vultosos. Lâmpadas fluorescentes gastam menos energia, principalmente se usadas com refletores, e têm maior vida útil do que as incandescentes. Além disso, é preciso verificar se as lâmpadas têm voltagem apropriada para o local, pois se isso não ocorre a vida útil é reduzida. – Rodízio de elevadores: pode-se deixar um dos elevadores desligados entre as 22 e as 6 horas. Mesmo parado, o equipamento gasta energia com sua iluminação. E de quebra, evita-se que o usuário chame dois elevadores neste período.

ELEVADORES – Contrato de manutenção: é difícil para o leigo saber se seu condomínio está com contrato superior às necessidades. Mas há algumas dicas: Comparar com prédios vizinhos os valores praticados. Anualmente, pedir uma revisão de contratos. Solicitar para outras empresas orçamentos sem compromisso. Elevadores de prédios novos não precisam necessariamente de contratos de manutenção, já que não haverá muitas substituições de peças. Nesse caso, a conservação é mais indicada. A manutenção pode ser um bom negócio para prédios mais antigos, desde que o valor cobrado seja compatível com as peças de reposição incluídas. O SíndicoNet disponibiliza serviço de consultoria em elevadores para auxiliar síndicos – Sistemas de economia: há equipamentos que geram economia de energia elétrica e/ou protegem o maquinário contra o desgaste excessivo, como o sinalizador contra chamadas múltiplas. Equipamentos antigos também podem ser modernizados, para que não se tenha que futuramente fazer uma reforma total no sistema.

MATERIAL DE LIMPEZA – Controle: deve-se ter um registro das despesas mensais com este tipo de material, para identificar aumentos injustificados, e até o desperdício consolidado.

INADIMPLÊNCIA – É uma grande fonte de evasão de divisas do condomínio. Duas atitudes são fundamentais: cobrança ágil (inclusive judicialmente) e ter um fundo de cobertura à inadimplência, para que o condomínio não atrase suas contas, criando assim mais uma fonte de despesas.

MANUTENÇÃO – Manutenção preventiva: condomínios mais antigos têm tendência a gastar mais em reparos de equipamentos e reformas emergenciais na estrutura. Assim, sempre há taxas extras para custear estas obras ou reparos, ou ainda, estes custos estão sempre embutidos na taxa mensal. A manutenção preventiva pode ser fonte de economia, apesar de ser um gasto constante. Reformas estruturais e nos equipamentos têm custos muito elevados. – Prestadores de serviços: o condomínio pode perder dinheiro com prestadores quando não firma contratos adequados, gastando mais do que o previsto, até pagando pelo mesmo serviço duas vezes. Muitas vezes o condomínio tem contratos de manutenção e mão-de-obra que não resguardam seus direitos.

SEGUROS – Na hora de fazer uma apólice de seguros, verifique se esta é adequada às necessidades do edifício. Peça sempre três orçamentos para ter uma idéia das disparidades de preços e de abrangência dos serviços. – O comissionamento do corretor também pode representar um gasto importante, uma vez que ele varia de 1% a 60% do valor da apólice. O mercado trabalha na faixa entre 20% e 30%, em média.

PARTICIPAÇÃO DOS CONDÔMINOS – Muitas vezes acontece de a falta de interesse dos condôminos gerar descompromisso da própria administração em racionalizar os gastos. É importante que toda a comunidade condominial esteja realmente empenhada em identificar despesas desnecessárias, e descobrir modos de economia em sua própria realidade.

Fonte: Portal SindicoNet (www.sindiconet.com.br)

Racionamento D’água

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Srs. Condôminos,

Nos condomínios, o gasto com Água ocupa o 2º lugar no ranking das despesas, perdendo apenas para o pagamento de funcionários.

Levantamento realizado revela que a Conta de Água chega a representar de 10% a 15% do total de gastos em um prédio.

De acordo com a Organização das Nações Unidas (ONU), em 20 anos faltará Água para 60% do planeta, por isso, ECONOMIZAR ÁGUA É UMA QUESTÃO DE PRESERVAÇÃO!

Por estes fatos, estamos convidando a todos os condôminos a participar da CAMPANHA DE RACIONAMENTO DE ÁGUA adotando medidas simples, conforme abaixo descrito, pode-se economizar Água e dinheiro, a fim de que os custos e despesas de seu condomínio se mantenham dentro da previsão orçamentária.

AÇÕES CONTRA O DESPERDÍCIO:

imagem36Feche a torneira enquanto escovar os dentes. (Uma torneira aberta pode consumir, por minuto, até 2,4 litros).

  1.  
  2.  

imagem34

Regule as válvulas de descarga. (Cada segundo que uma pessoa permanece com o dedo na descarga são 10 litros de água desperdiçados).

  1. Elimine vazamentos.

imagem35Troque ou conserte mangueiras ou torneiras pingando.

 Contamos com seu apoio!

Técnicas para aumentar a eficiência do uso de energia

Nesse caso algumas ações precisam ser adotadas, havendo a necessidade de investimentos, para a substituição de equipamentos de maior rendimento ou para a implantação de instrumento de controle. As sugestões são:

· Para melhorar a iluminação:

1) Limpe regularmente as luminárias;

2) Quando possível, deixe as lâmpadas sem o globo, pois poderão ser utilizadas lâmpadas de menor potência;

3) Substitua sempre que possível as lâmpadas incandescentes por fluorescentes ou PL;

4) Onde for possível, use uma única lâmpada de maior potência, ao invés de várias de menor potência;

5) Utilize somente lâmpadas de voltagem compátivel com a voltagem da rede da concessionária;

6) Estude a substituição das lâmpadas por outras de menor potência, mais eficientes, de maior durabilidade e que produzam a mesma intensidade luminosa.

· Minuteria e sensor de presença: Utilizar os interruptores temporizados, nas lâmpadas dos corredores dos andares e garagens, permitindo manter acesas temporariamente as lâmpadas desses locais, utilizando assim racionalmente as lâmpadas desses locais, o que proporcionara uma grande redução no consumo de energia elétrica.

As minuterias podem ser encontradas no mercado de dois tipos: os eletrônicos e os eletromecânicos. Eles permitem a instalação no sistema coletivo ou individual.

O sistema coletivo permite ligar as lâmpadas de alguns ou todos os andares ao mesmo tempo. Com a implantação desse sistema o condomínio poderá obter uma economia de energia da ordem de 67%, referente ao consumo anterior das lâmpadas envolvidas, por exemplo dos halls dos elevadores, não significando esse percentual no total do consumo do condomínio. O sistema individual permite ligar a iluminação de um andar somente, resultando aproximadamente numa economia de 83%, referente ao consumo anterior.

Elevadores

Para que haja economia de energia elétrica deve-se utilizá-los de maneira racional, evitando um número elevado de acionamento. Estas informações deverão ser repassadas aos moradores, pois sem a colaboração deles será impossível atingir resultados positivos. As sugestões são as seguintes:

· Havendo dois elevadores no mesmo hall deve-se chamar apenas um, pode-se também verificar a possibilidade da adaptação de uma peça que possibilitará que eles trabalhem alternadamente, ou seja, um atendendo os andares pares e o outro atendendo os ímpares;

· Orientar as crianças para não apertar todos os botões;

· Respeitar o número máximo de passageiros indicado na cabina, a fim de se evitar sobrecarga, que além de colocar em risca a segurança poderá danificar o equipamento;

· Recomendar aos moradores do primeiro andar, quando possível utilizar as escadas, que além da economia do equipamento e de energia estará fazendo bem a saúde;

· Quando for possível, e os moradores estiverem de acordo, desligar um dos elevadores no horário de menor movimento.

ABC do Condomínio

COMO VIVER EM CONDOMÍNIO

Este material foi elaborado para uma melhor compreensão sobre o assunto em face da legislação vigente e tem por objetivo informar, esclarecer e orientar você, consumidor, sobre questões relativas a condomínio.

É importante destacar que as questões envolvendo o condomínio devem ser resolvidas de preferência internamente, através de assembléias. Somente após terem sido esgotadas as tentativas de composição amigável ou consenso, a questão deve ser submetida à apreciação judicial e parâmetros estabelecidos na convenção ou no regulamento interno. Nas administrações de condomínio regidos pelo sistema de auto-gestão, os problemas que constituem relação de consumo podem ter outro tratamento.

Ressaltamos a importância do caráter preventivo deste trabalho. Nele você encontrará informações sobre os seus direitos e deveres enquanto condômino.

A lei básica que regula o condomínio é a Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964, existindo também regulamentação na Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (Novo Código Civil) e na Lei 8.245 (Lei do Inquilinato), de 18 de outubro de 1991.

 QUEM É QUEM

Condomínio – expressa a idéia, em sentido técnico, do direito exercido por mais de uma pessoa sobre o mesmo objeto. Neste trabalho utilizaremos a denominação para designar o direito exercido pelas pessoas sobre suas unidades privativas e sobre as dependências de uso comum de edificação construída sob a forma de condomínio horizontal ou vertical . Entenda melhor:

Área privativa – é a unidade de cada proprietário: casa, apartamento e, em alguns casos, a vaga de garagem.

Áreas comuns são as indivisíveis, integram a edificação e são utilizadas por todos os moradores, tais como salão de festas, play ground, jardins, corredores, elevadores, dutos de ventilação, caixas d’àgua etc.

Condômino – é quem habita o imóvel, na condição de proprietário ou inquilino (locatário).

QUEM ADMINISTRA

A administração do condomínio pode ser realizada pelos próprios condôminos (autogestão) ou por terceiros (administradora).

Administradora – Pessoa jurídica que presta serviços administrando o condomínio. Normalmente é indicada pelo sindíco e aprovada pelos condôminos em assembléia. Está obrigada a acatar as deliberações tomadas e a prestar contas ao condomínio, de preferência mensalmente. Não possui direito a voto.

Autogestão – Neste modelo, os próprios condôminos administram o condomínio sem a presença da administradora. A opção pela autogestão deve ser decidida em assembléia. Sugere-se que a prestação de contas seja realizada mensalmente.

Independentemente da modalidade adotada é fundamental o equacionamento das despesas e receitas e uma atenção especial ao cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias, civis e normas de segurança (incêndio, elevadores, para-raios, elétrica etc.).

Síndico – É a pessoa que gerencia os interesses e negócios do condomínio e que pode ou não ser morador do prédio. É eleito na forma prevista em convenção, por até 2 anos, com direito à reeleição. Suas principais atribuições são:

 – representar o condomínio;

– cumprir e fazer cumprir a convenção e regulamento interno;

– exercer a administração interna da edificação;

– prestar contas à assembléia dos condôminos;

– impor multas estabelecidas por lei;

– guardar durante 5 anos a documentação relativa ao condomínio.

Subsíndico – É a pessoa que substituie o síndico nas suas atribuições, quando de sua impossibilidade. A eleição de subsíndico deve ser prevista na convenção.

Conselho Consultivo – grupo consultivo composto por 3 condôminos, esse conselho é eleito para assessorar o síndico na solução dos problemas do condomínio. Seu mandato é de, no máximo, 2 anos, com direito à reeleição.

De acordo com o Novo Código Civil a destituição do síndico que praticar irregularidades, que não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio, deve ocorrer em assembléia convocada para este fim, pelo voto da maioria absoluta de seus membros.

NORMAS DO CONDOMÍNIO

Convenção – é o conjunto de normas do condomínio, que constituem a sua lei interna. Deve ser elaborada de acordo com as normas legais, por escrito e aprovada em assembléia por proprietários que representem, no mínimo, 2/3 das frações ideais.

Fração ideal: é a parte indivisível e indeterminável das áreas comuns e de terreno, proporcional à unidade autônoma de cada condômino. Como nem todos os condomínios apresentam unidades autônomas com a mesma área útil, os proprietários dos apartamentos ou casas maiores podem possuir frações ideais diferentes. Normalmente é de acordo com essa fração ideal que são estipulados seus deveres (como o valor do condomínio) e seus direitos (por exemplo, a maior representatividade nas votações).

A convenção, depois de registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente, deve ser obedecida por todos os moradores, não podendo, contudo, ser contrária à legislação em vigor.

Deve conter, dentre outras, as seguintes normas:

 – discriminação e especificações das áreas comuns e privativas;

 – definição das funções e das regras de utilização das áreas e serviços comuns;

– discriminação da forma e proporção dos pagamentos de despesas ordinárias e extraordinárias;

– forma de escolha do síndico, subsíndico e do conselho consultivo;

– atribuições do síndico e a definição se seu trabalho será ou não remunerado;

– modo e prazo de convocação das assembléias, bem como o quorum mínimo exigido;

– forma de contribuição para constituição do fundo de reserva, parcela paga pelos proprietários destinada a cobrir gastos não previstos;

– forma e quorum mínimo necessários para alteração da convenção e do regimento interno. Qualquer alteração deve ser registrada em Cartório de Registro de Imóveis;

– definição das funções do conselho consultivo.

Regimento Interno – São as regras que regulam a conduta dos condôminos (proprietários, locatários, ocupantes das unidades) para que haja uma convivência harmônica entre as pessoas. Pode constar do próprio texto da convenção ou, como acontece normalmente, ter um texto próprio que deve ser aprovado em Assembléia Geral.

PRINCIPAIS ITENS DA CONVENÇÃO E DO REGIMENTO INTERNO

Animais – A permissão ou proibição de animais de estimação no condomínio deve estar prevista na convenção ou no regulamento interno.

Construções e obras – Reformas ou alterações nas áreas internas privativas são permitidas, desde que estejam dentro do estabelecido em legislação específica para edificação, convenção, não comprometam a estrutura do edifício nem prejudiquem os outros moradores. As áreas de uso comum não podem ser alteradas salvo aprovação de todos os condôminos.

Fachada – A legislação de condomínio proíbe qualquer alteração que modifique a fachada do prédio, salvo se for obtida autorização de todos os condôminos.

Os infratores estão sujeitos a uma multa prevista na convenção e podem ser obrigados a desfazer a alteração.

Atenção – A instalação de grades ou redes protetoras não constitui alteração de fachada, pois visa à segurança, especialmente de crianças.

Garagem – A utilização de garagem em espaço de uso comum pelos moradores pode ocasionar atritos. Por isso, convém que a convenção estipule regras, como:

– identificação para entrada do veículo (selos, cartões, chaves de acionamento, zelador, etc.);

– demarcação da vaga (fixa, por chegada, por rodízio ou sorteio);

– a definição de vagas pelo tamanho do veículo;

– necessidade de manobras (pelo morador ou funcionário do condomínio);

– responsabilidade sobre furtos e danos;

– permissão ou não de lavagem de carros na garagem;

– possibilidade ou não de locação de vagas para terceiros, estranhos ao condomínio;

– utilização da garagem por visitantes;

– normas de segurança (sinalização, iluminação, extintores, demarcação etc.);

– forma jurídica da garagem, se área privativa ou comum.

Horário – A convenção, o regimento interno ou as assembléias, em função da conveniência da maioria dos condôminos, determinam os horários para realização de mudanças, uso do salão de festas e de jogos, do playground, da piscina, do fechamento das portas de acesso, de uso da garagem, etc. Ninguém, síndico, administradora ou condômino, pode determinar, unilateralmente, os horários.

Piscina – As regras para a utilização da piscina, como o horário e época de funcionamento, o exame médico, o uso por visitantes, a contratação de pessoal para segurança e a manutenção são itens que devem ser regulados pela convenção ou regimento interno.

Salão de festas – O uso do salão deve ser previsto na convenção ou no regimento interno, no que diz respeito a forma de sua utillização (custo, limpeza, horário, equipamentos etc.).

ASSEMBLÉIAS E QUORUNS

Assembléia – é a reunião na qual os moradores tomam decisões a respeito do condomínio. Tais decisões, desde que não contrariem as leis em vigor, tornam-se as regras do condomínio obrigando os moradores e visitantes e só podem ser anuladas judicialmente ou por deliberação em outra assembléia. Existem três tipos de assemblèias para deliberações sobre a edificação:

Assembléia Geral Extraordinária

É realizada sempre que os interesses do condomínio exigirem, convocada pelo síndico ou por no mínimo ¼ dos condôminos. Geralmente, as deliberações são aprovadas pela maioria dos presentes, com direito a voto.

Assembléia Geral Ordinária

É realizada uma vez por ano. Tem como principal finalidade a aprovação de verbas para as despesas de condomínio do próximo exercício, bem como aprovar e apresentar a prestação de contas do exercício que se encerrou.

Assembléia Geral Especial

É realizada em casos especiais definidos em lei, como nas situações abaixo:

– ocorrência de sinistro total ou que destrua mais de 2/3 da edificação;

– para decisão sobre demolição e reconstrução da edificação ou ainda sobre a alienação do imóvel, quer por motivos urbanísticos, arquitetônicos, quer em decorrência de condenação da edificação em virtude de insegurança ou insalubridade.

Procuração – É um documento, por meio do qual uma pessoa recebe poderes de outra para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. Normalmente é escrita, podendo ser feita por instrumento público (tabelião) ou particular. É com esse instrumento que o locatário pode participar das assembléias em nome do locador. Caso o proprietário do imóvel não compareça às assembléias, o inquilino, mesmo sem procuração, poderá votar questões envolvendo despesas ordinárias de condomínio.

Quorum – É o número legal mínimo de condôminos que devem estar presentes para a realização das assembléias, para que tenham validade. Os principais quoruns são:

– para deliberação das assembléias gerais ordinárias: normalmente maioria simples dos

presentes com direito a voto, salvo estipulação diversa em convenção;

– para aprovação da convenção: votos dos proprietários que representem, no mínimo, 2/3 das frações ideais que compõem o condomínio;

– para alteração da convenção: votos de condôminos que representem no mínimo 2/3 do total das frações ideais, salvo a estipulação diversa em convenção;

– para deliberação sobre reconstrução ou venda do terreno ou materiais, em virtude de sinistro total ou que destruiu mais de 2/3 da edificação: mínimo de votos que representem a metade mais um das frações ideais de terreno (Art. 14 da Lei 4.591/64);

– para deliberação sobre demolição e reconstrução do prédio ou alienação em virtude de insegurança, insalubridade, motivos urbanísticos ou arquitetônicos: condôminos que representem pelo menos 2/3 do total de unidades isoladas e frações ideais correspondentes a 80% do terreno e coisas comuns (Art. 17 da Lei 4.591/64);

– para convocação de assembléia geral extraordinária: 1/4, no mínimo, dos condôminos;

– para destituição do síndico: é necessário o voto da maioria absoluta dos membros presentes em assembléia especialmente convocada;

– para os casos de alienação, concessão a terceiros de parte de uso comum, alteração do destino de parte do terreno ou coisa de uso comum: totalidade de votos representativos do condomínio.

Alienação: transferir o imóvel para outra pessoa.

Concessão: permitir que outra pessoa use o imóvel.

DESPESAS E PAGAMENTOS

Todas as despesas e receitas devem ser demonstradas por meio de um balancete contábil aprovado, normalmente, pelo Conselho Consultivo. A forma de arrecadação é determinada por assembléia em função dos custos apurados ou previstos.

Despesas ordinárias – São as despesas relativas à limpeza, manutenção e conservação do condomínio (ex.: conta de luz utilizada em áreas comuns, manutenção de elevadores, conta de água, pequenos reparos, etc.), aos salários e encargos dos funcionários e à parcela de seguro contra incêndio da edificação. Essas despesas são pagas pelo morador da unidade, seja ele proprietário ou inquilino (Art. 23 da Lei. 8.245 de 18/10/91 – Nova Lei do Inquilinato).

Despesas extraordinárias – Dentre outras, são as despesas referentes a: obras que interessam à estrutura integral ou de habitabilidade da edificação; iluminação; pinturas de laterais, fachadas, esquadrias externas; instalação de equipamentos de segurança e lazer; decoração e paisagismo nas partes de uso comum; constituição de fundo de reserva. São entendidas ainda como despesas extraordinárias, eventuais indenizações ocorrida em data anterior à do início de eventual locação contratada, onde as despesas cabem, exclusivamente, ao proprietário da unidade, e não ao inquilino (Art. 22 da Lei 8.245/ 91).

Fundo de Reserva – É um valor pago pelos proprietários, para fazer frente a despesas não previstas e por vezes urgentes ou inadiáveis. A forma de arrecadação é regulada pela convenção. Se o fundo de reserva vier a ser utilizado, excepcionalmente, para cobrir despesas ordinárias (custeio ou complementação), deverá ser reposto pelo inquilino, salvo se anterior ao início de sua locação.

Pagamento por previsão – É o pagamento da contribuição condominial antecipado. É calculado em função da previsão de gastos para um determinado período. Deve ser aprovado em assembléia. Ocorrendo déficit em função de imprevistos, aumento de consumo, de preços e tarifas, etc., a cobertura deve ser feita por rateio extra.

Pagamento por rateio – É o pagamento da contribuição condominial apurado, após o levantamento de todos os gastos de um determinado período.Também deve ser aprovado em assembléia. Nesta modalidade de pagamento, não há lançamento de rateio extra.

Rateio Extra – É o pagamento suplementar para cobrir uma receita insuficiente ou gasto imprevisto num determinado período. Destina-se a cobrir despesas ordinárias ou extraordinárias. É necessário verificar, no demonstrativo de despesas, a origem do rateio extra para determinar se o pagamento deve ser feito pelo inquilino ou pelo proprietário.

Reajuste – Não existe, na lei, nenhuma forma prevista de reajuste para as contribuições condominiais. A assembléia é soberana para determinar a forma de arrecadação em função dos custos apurados ou previstos.

Atraso no pagamento – O artigo 12, parágrafo 3º, da Lei 4.591/64, estabelece que, no caso de atraso de pagamentos, pode-se cobrar uma multa de até 20% mais juros de 1% ao mês e correção monetária em atrasos superiores a seis meses. Entretanto, o Poder Judiciário tem decidido pela aplicação de correção de correção monetária a partir do vencimento, para débitos inferiores a seis meses. A partir de 11 de janeiro de 2003, de acordo com o Art. 1.336, § 1.º do Novo Código Civil, o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento (1%) ao mês e multa de até dois (2%) por cento sobre o débito.

As penalidades aplicáveis, na ocorrência de atraso no pagamento do valor condominial, devem estar previstas na própria convenção da edificação. Compete aos condôminos, caso haja interesse, fixar ou alterar o estipulado obedecendo a forma e o quorum determinado na convenção. Os atrasos nos pagamentos, prejudicam o orçamento de todo o condomínio, acabando por vezes sendo objeto de ações judiciais.

Multas – Têm como objetivo punir os que não fazem uso normal das unidades e áreas comuns dentro dos padrões pré-estabelecidos, sejam os infratores, moradores, funcionários, visitantes, etc. A violação dos padrões fixados sujeita o infrator ao pagamento da multa estabelecida pela Convenção, Regulamento Interno ou Assembléia Geral, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber. Cabe ao síndico efetuar o procedimento de cobrança da multa, que reverterá para o condomínio.

NORMAS DE SEGURANÇA

Existe uma série de exigências legais, principalmente municipais, no que diz respeito às normas de higiene e segurança. Quando não cumpridas, implicam desde punições até interdição do edifício. Por envolverem questões de segurança, dentre outras, devem ser observadas as exigências quanto:

– condições de instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias e de gás;

– sistema de pára-raios; limpeza caixa d’água;

– acondicionamento, recolhimento e depósito de lixo;

– extintores, porta corta-fogo, saídas de emergência e elevadores;

Seguro de Incêndio – O Artigo 13 da Lei 4.591/64 obriga a contratação de seguro que inclua tanto as unidades autônomas quanto as áreas comuns. É uma despesa ordinária. No caso de imóveis financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), esse seguro já vem incluso no boleto de pagamento das prestações; por isso é necessário que, antes da contratação do seguro, o proprietário que esteja vinculado ao SFH comunique ao síndico por escrito, evitando pagá-lo em dobro.

Furto em condomínio – Para os casos envolvendo furto, roubo, quebra de vidros, etc., o seguro é opcional. É conveniente que a atribuição de responsabilidades esteja prevista em convenção e em contratos por vezes firmados com empresas de prestação de serviços ou de vigilância.

Geralmente, quando a chave do carro é deixada em quadro de chaves, com o garagista, ou zelador para manobras, na ocorrência de furto ou avaria do veículo a responsabilidade é do condomínio.

Normas e Segurança

Existe uma série de exigências legais, principalmente municipais, no que diz respeito às normas de higiene e segurança. Quando não cumpridas, implicam desde punições até interdição do edifício. Por envolverem questões de segurança, dentre outras, devem ser observadas as exigências quanto:

– condições de instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias e de gás;

– sistema de pára-raios; limpeza caixa d’água;

– acondicionamento, recolhimento e depósito de lixo;

– extintores, porta corta-fogo, saídas de emergência e elevadores;

Seguro de Incêndio – O Artigo 13 da Lei 4.591/64 obriga a contratação de seguro que inclua tanto as unidades autônomas quanto as áreas comuns. É uma despesa ordinária. No caso de imóveis financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), esse seguro já vem incluso no boleto de pagamento das prestações; por isso é necessário que, antes da contratação do seguro, o proprietário que esteja vinculado ao SFH comunique ao síndico por escrito, evitando pagá-lo em dobro.

Furto em condomínio – Para os casos envolvendo furto, roubo, quebra de vidros, etc., o seguro é opcional. É conveniente que a atribuição de responsabilidades esteja prevista em convenção e em contratos por vezes firmados com empresas de prestação de serviços ou de vigilância.

Geralmente, quando a chave do carro é deixada em quadro de chaves, com o garagista, ou zelador para manobras, na ocorrência de furto ou avaria do veículo a responsabilidade é do condomínio.

Despesas e Pagamentos

Todas as despesas e receitas devem ser demonstradas por meio de um balancete contábil aprovado, normalmente, pelo Conselho Consultivo ou Fiscal. A forma de arrecadação é determinada por assembléia em função dos custos apurados ou previstos.

Despesas ordinárias – São as despesas relativas à limpeza, manutenção e conservação do condomínio (ex.: conta de luz utilizada em áreas comuns, manutenção de elevadores, conta de água, pequenos reparos, etc.), aos salários e encargos dos funcionários e à parcela de seguro contra incêndio da edificação. Essas despesas são pagas pelo morador da unidade, seja ele proprietário ou inquilino (Art. 23 da Lei. 8.245 de 18/10/91 – Nova Lei do Inquilinato).

Despesas extraordinárias – Dentre outras, são as despesas referentes a: obras que interessam à estrutura integral ou de habitabilidade da edificação; iluminação; pinturas de laterais, fachadas, esquadrias externas; instalação de equipamentos de segurança e lazer; decoração e paisagismo nas partes de uso comum; constituição de fundo de reserva. São entendidas ainda como despesas extraordinárias, eventuais indenizações ocorrida em data anterior à do início de eventual locação contratada, onde as despesas cabem, exclusivamente, ao proprietário da unidade, e não ao inquilino (Art. 22 da Lei 8.245/ 91).

Fundo de Reserva – É um valor pago pelos proprietários, para fazer frente a despesas não previstas e por vezes urgentes ou inadiáveis. A forma de arrecadação é regulada pela convenção. Se o fundo de reserva vier a ser utilizado, excepcionalmente, para cobrir despesas ordinárias (custeio ou complementação), deverá ser reposto pelo inquilino, salvo se anterior ao início de sua locação.

Pagamento por previsão – É o pagamento da contribuição condominial antecipado. É calculado em função da previsão de gastos para um determinado período. Deve ser aprovado em assembléia. Ocorrendo déficit em função de imprevistos, aumento de consumo, de preços e tarifas, etc., a cobertura deve ser feita por rateio extra.

Pagamento por rateio – É o pagamento da contribuição condominial apurado, após o levantamento de todos os gastos de um determinado período.Também deve ser aprovado em assembléia. Nesta modalidade de pagamento, não há lançamento de rateio extra.

Rateio Extra – É o pagamento suplementar para cobrir uma receita insuficiente ou gasto imprevisto num determinado período. Destina-se a cobrir despesas ordinárias ou extraordinárias. É necessário verificar, no demonstrativo de despesas, a origem do rateio extra para determinar se o pagamento deve ser feito pelo inquilino ou pelo proprietário.

Reajuste – Não existe, na lei, nenhuma forma prevista de reajuste para as contribuições condominiais. A assembléia é soberana para determinar a forma de arrecadação em função dos custos apurados ou previstos.

Atraso no pagamento – O artigo 12, parágrafo 3º, da Lei 4.591/64, estabelece que, no caso de atraso de pagamentos, pode-se cobrar uma multa de até 20% mais juros de 1% ao mês e correção monetária em atrasos superiores a seis meses. Entretanto, o Poder Judiciário tem decidido pela aplicação de correção de correção monetária a partir do vencimento, para débitos inferiores a seis meses. A partir de 11 de janeiro de 2003, de acordo com o Art. 1.336, § 1.º do Novo Código Civil, o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento (1%) ao mês e multa de até dois (2%) por cento sobre o débito.

As penalidades aplicáveis, na ocorrência de atraso no pagamento do valor condominial, devem estar previstas na própria convenção da edificação. Compete aos condôminos, caso haja interesse, fixar ou alterar o estipulado obedecendo a forma e o quorum determinado na convenção. Os atrasos nos pagamentos, prejudicam o orçamento de todo o condomínio, acabando por vezes sendo objeto de ações judiciais.

Multas – Têm como objetivo punir os que não fazem uso normal das unidades e áreas comuns dentro dos padrões pré-estabelecidos, sejam os infratores, moradores, funcionários, visitantes, etc. A violação dos padrões fixados sujeita o infrator ao pagamento da multa estabelecida pela Convenção, Regulamento Interno ou Assembléia Geral, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber. Cabe ao síndico efetuar o procedimento de cobrança da multa, que reverterá para o condomínio.